Art. 54. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do art. 40, § 1º, II, da CRFB/88, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nesta lei, não podendo esses ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
§2º - A responsabilidade pelo controle e pela comunicação ao segurado e ao Prevextrema da data do implemento da idade limite de 70 (setenta) anos é da unidade de recursos humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que o órgão gestor do Prevextrema possa, compulsoriamente, emitir o ato de inativação.