Ir para o conteúdo

Instituto de Previdência do Municipio de Extrema - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Instituto de Previdência do Municipio de Extrema - MG
Benefícios Previdênciários
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
AVALIAR

Art. 54. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do art. 40, § 1º, II, da CRFB/88, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nesta lei, não podendo esses ser inferiores ao valor do salário mínimo.

§1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

§2º - A responsabilidade pelo controle e pela comunicação ao segurado e ao Prevextrema da data do implemento da idade limite de 70 (setenta) anos é da unidade de recursos humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que o órgão gestor do Prevextrema possa, compulsoriamente, emitir o ato de inativação.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia