Art. 49. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CRFB/88, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial, emitido pela Perícia Médica Oficial do Prevextrema ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho, desde que não seja possível a sua readaptação.
§1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 83, exceto quando o servidor se enquadrar na hipótese definida no art. 81.
§2º - Os proventos, mesmo que proporcionais, não poderão ser...