Art. 57. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 55, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e pelos ensinos fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.