Art. 56. O segurado fará jus à aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, III, "b", da CRFB/88, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 83 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.