Art. 49. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CRFB/88, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial, emitido pela Perícia Médica Oficial do Prevextrema ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho, desde que não seja possível a sua readaptação.
§1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 83, exceto quando o servidor se enquadrar na hipótese definida no art. 81.
§2º - Os proventos, mesmo que proporcionais, não poderão ser inferiores ao salário mínimo.
§3º - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade permanente para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 93 desta lei.
§4º - O benefício será devido a partir da emissão do laudo médico pericial que declarar a incapacidade permanente para o trabalho e perdurará enquanto permanecer inalterada essa condição.
§5º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de deficiência mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela atualizado, ainda que provisório.
§6º - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médico periciais a realizarem-se, bienalmente, mediante convocação.
§7º - O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício.
§8º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§9º - A cassação da aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de processo administrativo.
§10º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave.
§11º - Para os efeitos de aplicação da regra estabelecida pelo art. 40, § 21, da CRFB/88, as doenças a que se refere o § 10 deste artigo serão consideradas doenças incapacitantes.
Art. 50. Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§1º - Equiparam-se ao acidente em serviço:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
§2º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Art. 51. Moléstia profissional é a enfermidade produzida, desencadeada ou decorrente das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer a sua rigorosa caracterização.
Art. 52. A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença, não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser superior ao previsto, desde que haja determinação da Perícia Médica Oficial do Prevextrema ou por instituição por ele credenciada.
Art. 53. A aposentadoria por invalidez será revertida por requerimento ou ex officio, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e o servidor tiver condições de readaptar-se ao exercício de sua função ou de função compatível com sua capacidade física e intelectual, conforme análise da Perícia Médica Oficial do Prevextrema ou por instituição por ele credenciada.
§1º - Na hipótese prevista neste artigo, a aposentadoria por invalidez cessará a partir da data da publicação do ato de reversão.
§2º - O segurado que retornar à atividade poderá requerer novo benefício, na forma desta lei.