CONSELHO FISCAL (Art. 36 Lei 3.404/2015)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Prevextrema, cabendo-lhe acompanhar a gestão administrativa, econômica e financeira sugerindo ou alertando expressamente quem de direito, para as irregularidades porventura verificadas.
Competência do Conselho Fiscal (Art. 37 Lei 3.404/2015) - Compete ao Conselho Fiscal do Prevextrema: eleger o seu Presidente e seu Secretário; elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Prevextrema, antes da consolidação no orçamento do Município e do encaminhamento à Câmara Municipal para votação; fiscalizar a administração financeira e a execução do orçamento por meio de exame dos balancetes e balanços do Prevextrema, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros, e emitir o seu parecer; emitir parecer sobre o balanço anual do Prevextrema, bem como sobre as contas dos demais aspectos econômicos financeiros dos atos da Diretoria Executiva; examinar as peças contábeis e documentação do Prevextrema, bem como as conformidades estatutárias e prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Prevextrema; examinar a qualquer época os livros e documentos do Prevextrema; examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Prevextrema; emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Prevextrema; fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor pertinentes ao Prevextrema; requerer à Diretoria Executiva, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; requerer se assim entender e mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito contador ou empresa especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório, preservando-se, entretanto, o custo da medida para os cofres do instituto; emitir tempestivamente relatório que acompanha a Prestação Anual de Contas do Prevextrema a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; referendar ou não as decisões tomadas pela Diretoria Executiva ou pelo Superintendente, quando esta lei assim determinar; praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; aprovar ou não o plano de amortização do equacionamento de déficit atuarial, quando a avaliação atuarial indicar déficit; exercer outras atividades correlatas.
CONSELHO FISCAL
(Portaria 2.893 de 31 de julho de 2023)
Marilene Ferreira Soares - Titular
Mateus Alexandre Maximiliano Zingari Oliveira - Titular
Helder Machado Fracasso - Titular